TJDF APC - 1044364-20110111735259APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. MOLÉSTIA LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PERICÍA. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na petição inicial. No entanto, uma vez negado em razão do não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a efetiva alteração da situação fática autoriza seu reexame. Precedentes. 2. A inexistência de dúvida a respeito da capacidade laboral da apelante afasta a aplicação do princípio in dubio pro misero, que expõe a clara finalidade de proteger o beneficiário nos casos de imprecisão no aferimento da capacidade para o trabalho. 3. Segundo a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do representante da parte vencedora. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. MOLÉSTIA LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PERICÍA. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na petição inicial. No entanto, uma vez negado em razão do não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a efetiva alteração da situação fática autoriza seu reexame. Precedentes. 2. A inexistência de dúvida a respeito da capacidade laboral da apelante afasta a aplicação do princípio in dubio pro misero, que expõe a clara finalidade de proteger o beneficiário nos casos de imprecisão no aferimento da capacidade para o trabalho. 3. Segundo a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do representante da parte vencedora. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão