TJDF APC - 1044467-20140110112686APC
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 435. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 651.703, com repercussão geral, decidiu que As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. 2. As operadoras de plano de saúde, por serem contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devem emitir notas fiscais e manter os livros fiscais, conforme o art. 46, inc. II, e o art. 66 do Decreto nº 16.128/94, sob pena de incidência da multa relativa a obrigações acessórias, nos termos do art. 95 do Decreto nº 16.128/94. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o ISS não deve ser tributado no valor bruto recebido pelas operadoras de planos de saúde, mas sim pela diferença entre o valor recebido e o que é repassado para terceiros. 4. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar Distrital n° 435, sobre os débitos tributários deve incidir o INPC em substituição à taxa SELIC, a partir de 1.1.2002. Segundo a Lei Complementar nº 12/1996, incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre os créditos tributários. 5. No caso, a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária somente se dá em relação aos créditos tributários constituídos de 12.7.1996 a 31.12.2001, e, a partir daí, deve incidir o INPC. 6. O valor fixado a título de honorários deve ser razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, o suficiente para remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado durante a tramitação do processo. 7. Apelação da Embargante conhecida e parcialmente provida. Apelação do Embargado conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 435. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 651.703, com repercussão geral, decidiu que As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. 2. As operadoras de plano de saúde, por serem contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devem emitir notas fiscais e manter os livros fiscais, conforme o art. 46, inc. II, e o art. 66 do Decreto nº 16.128/94, sob pena de incidência da multa relativa a obrigações acessórias, nos termos do art. 95 do Decreto nº 16.128/94. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o ISS não deve ser tributado no valor bruto recebido pelas operadoras de planos de saúde, mas sim pela diferença entre o valor recebido e o que é repassado para terceiros. 4. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar Distrital n° 435, sobre os débitos tributários deve incidir o INPC em substituição à taxa SELIC, a partir de 1.1.2002. Segundo a Lei Complementar nº 12/1996, incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre os créditos tributários. 5. No caso, a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária somente se dá em relação aos créditos tributários constituídos de 12.7.1996 a 31.12.2001, e, a partir daí, deve incidir o INPC. 6. O valor fixado a título de honorários deve ser razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, o suficiente para remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado durante a tramitação do processo. 7. Apelação da Embargante conhecida e parcialmente provida. Apelação do Embargado conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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