TJDF APC - 1044496-20160710099655APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PRECEDENTE DO STF. DANO MORAL CARACTERIZADO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PASSOU TODA A VIAGEM SEM SEUS PERTENCES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inclusive, analisando os autos, é possível verificar que não restou comprovado qualquer excludente apresentada no §3º, também do art. 14 do CDC, que viesse a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. É indiscutível que a bagagem foi extraviada e independente de pertencer à autora ou ao seu cônjuge, visto que ambos faziam a viagem em tela conjuntamente, restou, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente. 3. Assim, a responsabilidade pelos danos comprovadamente causados a autora é inquestionável. Não se pode, pelo simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem, afastar-se a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado à autora. 4. Em julgamento recente do STF sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). 5. Não havendo comprovação ou alegação de que houve qualquer declaração pela passageira, relacionada ao valor transportado em bagagem, cabe-nos adotar o valor fixado na Convenção. Dessa forma, havendo a perda da bagagem, a responsabilidade do transportador se limita a 1.131 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que corresponde a R$5.000,00, conforme sítio da ANAC. Deve, assim, a citada empresa aérea ser condenada ao pagamento desse montante a título de danos materiais em favor da autora, pela bagagem extraviada. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (extravio da bagagem), o dano (abalos na esfera moral da consumidora) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. Por não visualizar dolo por parte da autora quando da oposição dos embargos de declaração e por entender que não restou configurada a intenção em prejudicar a marcha processual, entendo correto o afastamento de aplicação da multa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito aos danos materiais pleiteados, com base no art. 22 do Decreto n° 5.910, de 27 de setembro de 2006 e resoluções da ANAC no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em decorrência de condenação por oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios.Recurso do réu conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais no patamar fixado na sentença. 10. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o réu arcar com o total do montante devido, visto que, com o parcial provimento do recurso do réu, a sucumbência da parte autora restou mínima.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PRECEDENTE DO STF. DANO MORAL CARACTERIZADO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PASSOU TODA A VIAGEM SEM SEUS PERTENCES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inclusive, analisando os autos, é possível verificar que não restou comprovado qualquer excludente apresentada no §3º, também do art. 14 do CDC, que viesse a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. É indiscutível que a bagagem foi extraviada e independente de pertencer à autora ou ao seu cônjuge, visto que ambos faziam a viagem em tela conjuntamente, restou, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente. 3. Assim, a responsabilidade pelos danos comprovadamente causados a autora é inquestionável. Não se pode, pelo simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem, afastar-se a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado à autora. 4. Em julgamento recente do STF sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). 5. Não havendo comprovação ou alegação de que houve qualquer declaração pela passageira, relacionada ao valor transportado em bagagem, cabe-nos adotar o valor fixado na Convenção. Dessa forma, havendo a perda da bagagem, a responsabilidade do transportador se limita a 1.131 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que corresponde a R$5.000,00, conforme sítio da ANAC. Deve, assim, a citada empresa aérea ser condenada ao pagamento desse montante a título de danos materiais em favor da autora, pela bagagem extraviada. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (extravio da bagagem), o dano (abalos na esfera moral da consumidora) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. Por não visualizar dolo por parte da autora quando da oposição dos embargos de declaração e por entender que não restou configurada a intenção em prejudicar a marcha processual, entendo correto o afastamento de aplicação da multa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito aos danos materiais pleiteados, com base no art. 22 do Decreto n° 5.910, de 27 de setembro de 2006 e resoluções da ANAC no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em decorrência de condenação por oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios.Recurso do réu conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais no patamar fixado na sentença. 10. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o réu arcar com o total do montante devido, visto que, com o parcial provimento do recurso do réu, a sucumbência da parte autora restou mínima.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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