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Jurisprudência


TJDF APC - 1044501-20140910231223APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovado o fortuito externo baseado na alegação de que foi a depressão na pista que acarretou o acidente sofrido pela autora dentro do ônibus, patente é o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré em indenizar tendo em vista sua condição de permissionária do serviço público de transporte o que leva a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2. Em relação à compensação do valor da indenização arbitrado pelo juízo com o seguro DPVAT, em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência desta eg. Corte tem se inclinado para sua possibilidade no que diz respeito aos danos materiais não alcançando os danos morais, todavia, deve estar condicionada à comprovação do efetivo recebimento, o que não é o caso em apreço. 3. Demonstrados a conduta, o nexo causal e os danos sofridos pela autora e, inexistindo causas excludentes de responsabilidade, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos experimentados. Levando-se em consideração o grau de culpa da empresa ré, bem como a reprovabilidade de sua conduta, as condições financeiras das partes, a intensidade, a repercussão e a extensão do dano, e principalmente o caráter preventivo e pedagógico de que se deve revestir a indenização, de molde a desestimular a repetição de condutas assemelhadas, e pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida é adequado e proporcional, considerando tanto a conduta danosa praticada pela parte ré quanto o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Tratando-se o caso de acidente sofrido por passageira dentro de ônibus vinculado ao serviço de transporte público, portanto, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros correm a partir da citação e não a partir do arbitramento do valor da indenização. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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