TJDF APC - 1044559-20140110750968APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX TUNC. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NATUREZA JURÍDICA. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA AFASTADA. PROTEÇÃO CONFERIDA À TERRACAP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 3. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 4. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso ou termo de cessão de direitos da posse negociando o imóvel com terceiros, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 5. A TERRACAP demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, bem como que o mesmo foi destinado a terceiro, no âmbito de programa habitacional para pessoas de baixa renda, o qual foi cedido, apesar da vedação legal, devendo a proteção possessória ser deferida a fim de ser reintegrada na posse do bem. 6. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX TUNC. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. NATUREZA JURÍDICA. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA AFASTADA. PROTEÇÃO CONFERIDA À TERRACAP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 3. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 4. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso ou termo de cessão de direitos da posse negociando o imóvel com terceiros, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 5. A TERRACAP demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel, bem como que o mesmo foi destinado a terceiro, no âmbito de programa habitacional para pessoas de baixa renda, o qual foi cedido, apesar da vedação legal, devendo a proteção possessória ser deferida a fim de ser reintegrada na posse do bem. 6. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão