TJDF APC - 1044563-20160710010648APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. MULTA COMINATÓRIA. AUMENTO DO VALOR. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE 28,80%. PATAMAR AQUÉM DO VALOR MÁXIMO PERMITIDO. 1. A fixação de multa cominatória visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer vindicada e deve ser proporcional à obrigação que se deseja ver cumprida. Não cabe a majoração quando as astreintes já se revelam, de plano, em valor elevado e quando o inadimplemento se mostrar ainda mais vantajoso para o credor do que o cumprimento da própria obrigação. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 3. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 4. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 5. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 6. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 7. Considerando-se que o valor de reajuste aplicado mostrou-se muito aquém do máximo permitido de acordo com a Resolução supra, não há falar-se em abusividade. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. MULTA COMINATÓRIA. AUMENTO DO VALOR. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE 28,80%. PATAMAR AQUÉM DO VALOR MÁXIMO PERMITIDO. 1. A fixação de multa cominatória visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer vindicada e deve ser proporcional à obrigação que se deseja ver cumprida. Não cabe a majoração quando as astreintes já se revelam, de plano, em valor elevado e quando o inadimplemento se mostrar ainda mais vantajoso para o credor do que o cumprimento da própria obrigação. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 3. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 4. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 5. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 6. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 7. Considerando-se que o valor de reajuste aplicado mostrou-se muito aquém do máximo permitido de acordo com a Resolução supra, não há falar-se em abusividade. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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