TJDF APC - 1044564-20150111249694APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.196/2003 e artigo 1º do Decreto nº 24.430/2004, o Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal. 2. Identificadas irregularidades nas informações prestadas na Carta-Consulta e no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira que habilitaram a empresa pleiteante a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Programa Pró-DF II, resta evidenciada a ausência de aderência da proposta aos objetivos consagrados no referido Programa, sendo de rigor o exercício do poder-dever de a Administração rever os atos irregularmente praticados. 3. A indicação inconsistente e fictícia de faturamento e de investimentos econômicos apresentadas no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira constitui violação ao inciso III do artigo 5º do Decreto nº 24.430/2004, o qual determina que a concessão do benefício observe a comprovada disponibilidade de recursos para a realização do empreendimento. 4. O descumprimento da meta de geração de empregos proposta pela empresa interessada constitui burla aos objetivos do Programa Pró - DF II, que tem um de seus pilares fundados no interesse público, diretamente relacionado ao fomento da economia local, com a geração de renda, empregos e tributos. 5. Na forma prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 24.430/2004, o descumprimento da legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, ensejam o cancelamento dos incentivos concedidos. 6. Observada a legislação de regência e constatada a formação de pacto viciado, é legítimo o exercício da atividade de controle externo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou o cancelamento do benefício concedido e a rescisão unilateral do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 7. A decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito civil público não vincula a atuação da Administração e nem obsta que seja apurada a subsistência das irregularidades e infrações à regulação legal específica pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, aplicando-se as medidas previstas, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.196/2003 e artigo 1º do Decreto nº 24.430/2004, o Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal. 2. Identificadas irregularidades nas informações prestadas na Carta-Consulta e no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira que habilitaram a empresa pleiteante a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Programa Pró-DF II, resta evidenciada a ausência de aderência da proposta aos objetivos consagrados no referido Programa, sendo de rigor o exercício do poder-dever de a Administração rever os atos irregularmente praticados. 3. A indicação inconsistente e fictícia de faturamento e de investimentos econômicos apresentadas no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira constitui violação ao inciso III do artigo 5º do Decreto nº 24.430/2004, o qual determina que a concessão do benefício observe a comprovada disponibilidade de recursos para a realização do empreendimento. 4. O descumprimento da meta de geração de empregos proposta pela empresa interessada constitui burla aos objetivos do Programa Pró - DF II, que tem um de seus pilares fundados no interesse público, diretamente relacionado ao fomento da economia local, com a geração de renda, empregos e tributos. 5. Na forma prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 24.430/2004, o descumprimento da legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, ensejam o cancelamento dos incentivos concedidos. 6. Observada a legislação de regência e constatada a formação de pacto viciado, é legítimo o exercício da atividade de controle externo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou o cancelamento do benefício concedido e a rescisão unilateral do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 7. A decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito civil público não vincula a atuação da Administração e nem obsta que seja apurada a subsistência das irregularidades e infrações à regulação legal específica pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, aplicando-se as medidas previstas, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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