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Jurisprudência


TJDF APC - 1044591-20160710122645APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTAMENTO DO DEVER-PODER JUDICIAL DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. NÃO DESONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DO MUTUÁRIO EM ADIMPLIR AS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista não possui o condão de maniatar o magistrado às alegações trazidas pela parte favorecida pela medida, mormente quando contrárias aos elementos probatórios carreados ao processo. Inteligência do artigo 371 do Código de Processo Civil. 3. O fato de a instituição financeira mutuante cessar os descontos mensais da folha de pagamento do mutuário a partir de determinado momento contratual não é bastante para desonerar este da obrigação a que sabidamente se submeteu, mormente quando não há notícia de que o mutuário tenha procurado o mutuante para proceder aos pagamentos pendentes, no que este tivesse se negado a recebê-los. 4. Isso porque a consignação em folha, por consistir numa modalidade de pagamento, com este não se confunde. Logo, a ausência de desconto automático não transfere ao credor a responsabilidade pelo pagamento da parcela. Tal incumbência é, e segue sendo, do devedor, quem, tal como no caso vertente, torna-se inadimplente se não honradas as parcelas acordadas. 5. Estando o devedor em mora, inexiste ilicitude na negativação do seu nome perpetrada pela instituição financeira credora, na medida em que esta, ao valer-se de tal mecanismo, nada mais faz que exercer regularmente um direito seu. Por consequência, estando ausente a responsabilidade civil ante a licitude da conduta, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Recursos conhecidos. No mérito, provida a apelação da parte ré e improvida a interposta pelo autor pela via adesiva.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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