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Jurisprudência


TJDF APC - 1044599-20160910136798APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA E A CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo em demandas cuja pretensão seja contra seguradora, sendo o prazo computado a partir da ciência do fato que gerou tal pretensão. Nesse sentido, além dessa previsão do próprio Código Civil, há também entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que com a edição da Súmula 101/STJ consolidou que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2.O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento no que concerne ao termo inicial para o referido prazo prescricional, esclarecendo que o fato gerador nas demandas de indenização envolvendo seguradoras é a ciência inequívoca da incapacidade laboral - Súmula 278. 3. Conforme Súmula 229, também do STJ, O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Ou seja,restou suspenso o prazo prescricional até o momento em que o réu negou o pagamento em sede administrativa. 4. Havendo a parte autora/apelada, ingressado com ação judicial somente em após decurso do prazo prescricional, que reiniciou sua contagem do momento da negativa da seguradora, permitiu, por certo, que a pretensão de reparação do seu direito se perdesse. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em juízo, e para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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