TJDF APC - 1044630-20170110345712APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSIDERÁVEL ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra as ocorrências de greves e demora nos trâmites administrativos para concessão da carta de habite-se, por serem riscos inerentes à atividade exercida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. O considerável atraso na entrega da unidade imobiliária constitui causa de rescisão contratual, o que afasta a tese de adimplemento substancial. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, como também indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, por ser possível a cumulação desses pedidos, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil. 5. Para fins de prova dos lucros cessantes, basta a demonstração do atraso na entrega de unidade habitacional e a indisponibilidade do bem desde a data ajustada no contrato de promessa de compra e venda. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONSIDERÁVEL ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra as ocorrências de greves e demora nos trâmites administrativos para concessão da carta de habite-se, por serem riscos inerentes à atividade exercida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. O considerável atraso na entrega da unidade imobiliária constitui causa de rescisão contratual, o que afasta a tese de adimplemento substancial. 3. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, como também indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, por ser possível a cumulação desses pedidos, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil. 5. Para fins de prova dos lucros cessantes, basta a demonstração do atraso na entrega de unidade habitacional e a indisponibilidade do bem desde a data ajustada no contrato de promessa de compra e venda. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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