TJDF APC - 1044794-20160110699815APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte probatório, o único comprovante de pagamento realizado pelo apelante (fl. 141) consta como valor o tido por ele como o correto, em razão da exclusão de alguns dos beneficiários e consequente redução do valor da fatura. Assim, inexistindo pagamento, por parte do réu-reconvinte, de valores demandados indevidamente, não há se falar em ressarcimento em dobro. Ademais, houve a condenação do autor-reconvindo à indenização, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940, parte final, do Código Civil, contra o que não se insurgiu o réu. 2.O dano moral, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 2.1. Apesar de constar laudo médico atestando doença grave de um dos beneficiários (fls 143/145), não há nos autos evidência de negativa ou interrupção de tratamento em razão do cancelamento do seguro saúde. Tampouco há prova de que o referido beneficiário tenha arcado com os custos decorrente da moléstia ou sofrido algum contratempo em razão da rescisão contratual. 2.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato e sem prova de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do réu ou dos demais beneficiários do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.O pagamento é a retribuição pelos serviços prestados ou postos à disposição, devidamente estabelecido em contrato. Se a condenação foi realizada de forma proporcional aos usuários que permaneceram no contrato e os contratantes restaram acobertados no período utilizado, não há se falar no não pagamento do prêmio contratado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte probatório, o único comprovante de pagamento realizado pelo apelante (fl. 141) consta como valor o tido por ele como o correto, em razão da exclusão de alguns dos beneficiários e consequente redução do valor da fatura. Assim, inexistindo pagamento, por parte do réu-reconvinte, de valores demandados indevidamente, não há se falar em ressarcimento em dobro. Ademais, houve a condenação do autor-reconvindo à indenização, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940, parte final, do Código Civil, contra o que não se insurgiu o réu. 2.O dano moral, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 2.1. Apesar de constar laudo médico atestando doença grave de um dos beneficiários (fls 143/145), não há nos autos evidência de negativa ou interrupção de tratamento em razão do cancelamento do seguro saúde. Tampouco há prova de que o referido beneficiário tenha arcado com os custos decorrente da moléstia ou sofrido algum contratempo em razão da rescisão contratual. 2.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato e sem prova de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do réu ou dos demais beneficiários do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.O pagamento é a retribuição pelos serviços prestados ou postos à disposição, devidamente estabelecido em contrato. Se a condenação foi realizada de forma proporcional aos usuários que permaneceram no contrato e os contratantes restaram acobertados no período utilizado, não há se falar no não pagamento do prêmio contratado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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