TJDF APC - 1044796-20160110252443APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIDA. DIREITO REAL COMPROVADO. ART. 1225, XII, DO CCB. QUESTÕES LATERAIS (DIREITO MINERÁRIO E ILICITUDE DO TÍTULO). AMPLAMENTE DEBATIDAS E REFUTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NCPC. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LEADTER (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP). LEGITIMIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS. PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DA ADTER. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os primeiro e segundo recorrentes, dentre outras preliminares, sustentam a perda superveniente do objeto da ação. Contudo, embora alegado, os apelantes não trouxeram qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhes compete; pois, consoante o regramento previsto no código de ritos, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I e II, do NCPC). 1.1 Na fase processual em que se encontra os autos, a simples alegação desprovida do competente lastro probatório, importa em inovação recursal, o que impede sua análise (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014), devendo o recurso ser parcialmente conhecido. 2. Os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa, em razão do pedido para realização de perícia a fim de estimar o valor de todas as benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. Contudo, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do NCPC, sendo prescindível a perícia requerida pelos apelantes, em razão da inexistência de benfeitorias no imóvel perseguido. 3. Os apelantes sustentam (a) incompetência material do juízo, em face da ilegitimidade passiva da terceira requerida (TERRACAP); bem como, (b) a ilegitimidade ativa do consórcio autor, em razão deste não ter legitimidade para estar em juízo. 3.1. As matérias requestadas, a rigor, sequer deveriam ser conhecidas, pois já foram decididas no curso do processo, inclusive, em sede recursal por esta eg. Turma, encontrando-se, portanto, preclusas (art. 507 do NCPC). 3.2. A questão da legitimidade ativa e passiva, assim, como, a competência do juízo fazendário, foram apreciadas e rejeitadas pela e. Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, quando do indeferimento da liminar pleiteada no AGI nº 2016.00.2.008366-0. 4. Os apelantes destacam a inépcia da inicial, em face da indevida cumulação de pedidos, pois acreditam não ser possível, em sede de ação de imissão de posse dirigida aos apelantes, cumular pedido em face da Companhia Imobiliária de Brasília. Entretanto, não há falar em inépcia da inicial, pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pelo autor, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 5. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade (ou equivalente) do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova do direito real sobre a coisa (própria ou alheia). 5.1. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC, provou que possui título público emitido pela TERRACAP que lhe concede direito de ocupação da área litigiosa. Dessa forma, em última análise, dúvidas não há de que o apelado possui direito real de uso sobre a coisa, prevalecendo o título emitido pelo poder público em face da mera detenção pelos apelantes; pois, nos termos do art. 1.225 do CCB, o direito real de uso é direito real do mesmo quilate da propriedade. 6. As questões laterais (direito minerário e ilicitude do título), amplamente debatidas e refutadas, tanto no juízo originário quanto neste segundo grau, por ocasião do julgamento do AGI nº 2016.00.2.008366-0, não são aptas a inquinar o direito do autor de imitir-se na posse do imóvel. 6.1. No tocante ao alegado direito minerário, sem prejuízo do já decidido, destaca-se que a Portaria nº 82, de 13/04/2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2007, outorgou concessão para lavrar (água mineral), numa área de 40,83 hectare, instituindo área de proteção daquela fonte pela extensão de 78,57 hectare. 6.1.1. Nesse contexto, verifica-se que a área de proteção estabelecida (78,57 hectare) encontra-se totalmente encravada na área maior cedida pela empresa pública distrital aos apelantes, a qual conta com 213,7 hectare, conforme se vê do Contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural - DIRUR nº 126/2014; não havendo, portanto, qualquer interferência entre a área reivindicada pelo apelado e a área de proteção do manancial. Nesse sentido, é o parecer técnico acostado aos autos, corroborado pelo mapa com a área poligonal da área concedida. 6.2. A discussão sobre a ilicitude do contrato de concessão de uso firmado entre o ente público e o apelado, passa ao largo do objeto da ação petitória, devendo, os apelantes, caso queiram questionar a legalidade do instrumento contratual, fazerem uso das ações próprias para tal desiderato. 7. O col. STJ recentemente se manifestou a respeito da aplicabilidade ou não do novo Código de Processo Civil no que diz respeito às novas regras que lastreiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como marco temporal, para fins de incidência de um ou outro código instrumental, a data da prolação da sentença. 8. Na esteira da jurisprudência moderna e iterativa desta egrégia Casa de Justiça, a Associação dos Advogados da Terracap - ADTER tem legitimidade para interpor apelação para requerer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 9. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 9.1. Os apelantes deliberadamente alteraram a verdade dos fatos (inciso II do art. 80 do NCPC), afirmando fato inexistente; o que vulnera incondicionalmente o princípio da boa fé objetiva; o qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautado pela lealdade. 10.Apelação do primeiro e segundo requeridos parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Apelação da ADTER conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIDA. DIREITO REAL COMPROVADO. ART. 1225, XII, DO CCB. QUESTÕES LATERAIS (DIREITO MINERÁRIO E ILICITUDE DO TÍTULO). AMPLAMENTE DEBATIDAS E REFUTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NCPC. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LEADTER (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP). LEGITIMIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS. PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DA ADTER. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os primeiro e segundo recorrentes, dentre outras preliminares, sustentam a perda superveniente do objeto da ação. Contudo, embora alegado, os apelantes não trouxeram qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhes compete; pois, consoante o regramento previsto no código de ritos, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I e II, do NCPC). 1.1 Na fase processual em que se encontra os autos, a simples alegação desprovida do competente lastro probatório, importa em inovação recursal, o que impede sua análise (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014), devendo o recurso ser parcialmente conhecido. 2. Os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa, em razão do pedido para realização de perícia a fim de estimar o valor de todas as benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. Contudo, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do NCPC, sendo prescindível a perícia requerida pelos apelantes, em razão da inexistência de benfeitorias no imóvel perseguido. 3. Os apelantes sustentam (a) incompetência material do juízo, em face da ilegitimidade passiva da terceira requerida (TERRACAP); bem como, (b) a ilegitimidade ativa do consórcio autor, em razão deste não ter legitimidade para estar em juízo. 3.1. As matérias requestadas, a rigor, sequer deveriam ser conhecidas, pois já foram decididas no curso do processo, inclusive, em sede recursal por esta eg. Turma, encontrando-se, portanto, preclusas (art. 507 do NCPC). 3.2. A questão da legitimidade ativa e passiva, assim, como, a competência do juízo fazendário, foram apreciadas e rejeitadas pela e. Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, quando do indeferimento da liminar pleiteada no AGI nº 2016.00.2.008366-0. 4. Os apelantes destacam a inépcia da inicial, em face da indevida cumulação de pedidos, pois acreditam não ser possível, em sede de ação de imissão de posse dirigida aos apelantes, cumular pedido em face da Companhia Imobiliária de Brasília. Entretanto, não há falar em inépcia da inicial, pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pelo autor, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 5. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade (ou equivalente) do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova do direito real sobre a coisa (própria ou alheia). 5.1. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC, provou que possui título público emitido pela TERRACAP que lhe concede direito de ocupação da área litigiosa. Dessa forma, em última análise, dúvidas não há de que o apelado possui direito real de uso sobre a coisa, prevalecendo o título emitido pelo poder público em face da mera detenção pelos apelantes; pois, nos termos do art. 1.225 do CCB, o direito real de uso é direito real do mesmo quilate da propriedade. 6. As questões laterais (direito minerário e ilicitude do título), amplamente debatidas e refutadas, tanto no juízo originário quanto neste segundo grau, por ocasião do julgamento do AGI nº 2016.00.2.008366-0, não são aptas a inquinar o direito do autor de imitir-se na posse do imóvel. 6.1. No tocante ao alegado direito minerário, sem prejuízo do já decidido, destaca-se que a Portaria nº 82, de 13/04/2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2007, outorgou concessão para lavrar (água mineral), numa área de 40,83 hectare, instituindo área de proteção daquela fonte pela extensão de 78,57 hectare. 6.1.1. Nesse contexto, verifica-se que a área de proteção estabelecida (78,57 hectare) encontra-se totalmente encravada na área maior cedida pela empresa pública distrital aos apelantes, a qual conta com 213,7 hectare, conforme se vê do Contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural - DIRUR nº 126/2014; não havendo, portanto, qualquer interferência entre a área reivindicada pelo apelado e a área de proteção do manancial. Nesse sentido, é o parecer técnico acostado aos autos, corroborado pelo mapa com a área poligonal da área concedida. 6.2. A discussão sobre a ilicitude do contrato de concessão de uso firmado entre o ente público e o apelado, passa ao largo do objeto da ação petitória, devendo, os apelantes, caso queiram questionar a legalidade do instrumento contratual, fazerem uso das ações próprias para tal desiderato. 7. O col. STJ recentemente se manifestou a respeito da aplicabilidade ou não do novo Código de Processo Civil no que diz respeito às novas regras que lastreiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como marco temporal, para fins de incidência de um ou outro código instrumental, a data da prolação da sentença. 8. Na esteira da jurisprudência moderna e iterativa desta egrégia Casa de Justiça, a Associação dos Advogados da Terracap - ADTER tem legitimidade para interpor apelação para requerer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 9. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 9.1. Os apelantes deliberadamente alteraram a verdade dos fatos (inciso II do art. 80 do NCPC), afirmando fato inexistente; o que vulnera incondicionalmente o princípio da boa fé objetiva; o qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautado pela lealdade. 10.Apelação do primeiro e segundo requeridos parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Apelação da ADTER conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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