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Jurisprudência


TJDF APC - 1044799-20151410076127APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. RETIFICA NO MOTOR. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO ALIENANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil, em razão do microssistema integrado de normas que ambos os regramentos perfazem. 2. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 2.1. É absolutamente compreensível o aborrecimento da autora. Porém, no presente caso, a despeito dos reparos, a autora não foi privada do uso do veículo e a r. sentença impugnada determinou a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos pela compra de veículo com vício oculto que impôs a retífica do motor. 2.2. Ainda que a venda de veículo usado com vício oculto caracterize o ilícito contratual, se o inadimplemento não foi capaz de ensejar ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pode ser usado, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 2.3. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais imposta na sentença.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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