TJDF APC - 1044847-20140110433044APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão que visa ao ressarcimento de valores pagos em razão de contrato de aquisição de imóvel comercial não adimplido se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 205, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 2. Evidenciado que o contrato questionado foi firmado durante a vigência do Código Civil de 1916 e que quando da entrada em vigor do atual Código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário do diploma anterior, aplica-se a regra estampada no artigo 2.028 do CC/2002, de modo que, sobre o caso, incidirá o prazo previsto em seu artigo 206, §3.º, inciso IV, qual seja, 03 (três) anos, contados a partir do início da vigência do atual ordenamento. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão que visa ao ressarcimento de valores pagos em razão de contrato de aquisição de imóvel comercial não adimplido se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 205, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 2. Evidenciado que o contrato questionado foi firmado durante a vigência do Código Civil de 1916 e que quando da entrada em vigor do atual Código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário do diploma anterior, aplica-se a regra estampada no artigo 2.028 do CC/2002, de modo que, sobre o caso, incidirá o prazo previsto em seu artigo 206, §3.º, inciso IV, qual seja, 03 (três) anos, contados a partir do início da vigência do atual ordenamento. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão