TJDF APC - 1044997-20160910090562APC
CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. CHEQUE-EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 729/2006. ABANDONO DO CURSO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não que se falar em error in procedendo quando o que a parte alega, em verdade, é a existência de possível error in judicando concernente na má apreciação do direito aplicável à espécie, o que, a toda evidência, é matéria afeta ao exame do recurso de Apelação. 2 - O provimento judicial que não põe fim à controvérsia e examina a prescrição da pretensão possui natureza jurídica de decisão interlocutória definitiva de mérito e desafia a interposição de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC), o que, não ocorrendo, enseja a preclusão da matéria. 3 - ALei Complementar Distrital nº 729/2006 instituiu e rege as disposições referentes ao Programa Cheque-Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE. Em seu art. 10, a Lei prevê a hipótese de cancelamento automático do benefício cheque-educação em caso de abandono do curso, o que ocorreu na espécie. 4 - Não prospera o fundamento de que a Embargante poderia não saber das consequências de seu ato de abonar o curso universitário, pois a ninguém é dado a se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 5 - Deve ser julgado improcedente pedido formulado nos Embargos à Execução quando se verifica a inexistência de excesso de execução na cobrança de valor das parcelas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que é clara a configuração de hipótese legal de cancelamento do benefício cheque-educação. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Embargante desprovida. Apelação Cível da Embargada provida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. CHEQUE-EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 729/2006. ABANDONO DO CURSO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não que se falar em error in procedendo quando o que a parte alega, em verdade, é a existência de possível error in judicando concernente na má apreciação do direito aplicável à espécie, o que, a toda evidência, é matéria afeta ao exame do recurso de Apelação. 2 - O provimento judicial que não põe fim à controvérsia e examina a prescrição da pretensão possui natureza jurídica de decisão interlocutória definitiva de mérito e desafia a interposição de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC), o que, não ocorrendo, enseja a preclusão da matéria. 3 - ALei Complementar Distrital nº 729/2006 instituiu e rege as disposições referentes ao Programa Cheque-Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE. Em seu art. 10, a Lei prevê a hipótese de cancelamento automático do benefício cheque-educação em caso de abandono do curso, o que ocorreu na espécie. 4 - Não prospera o fundamento de que a Embargante poderia não saber das consequências de seu ato de abonar o curso universitário, pois a ninguém é dado a se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 5 - Deve ser julgado improcedente pedido formulado nos Embargos à Execução quando se verifica a inexistência de excesso de execução na cobrança de valor das parcelas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que é clara a configuração de hipótese legal de cancelamento do benefício cheque-educação. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Embargante desprovida. Apelação Cível da Embargada provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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