TJDF APC - 1045022-20130110865397APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia recursal, pois os fatos e os fundamentos, embora sem a melhor técnica, foram delineados pelos Apelantes, que esclareceram e apontaram o seu inconformismo. 2 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 3 - Na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, aplica-se a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica ou qualificada). Não se trata o caso de acidente imprevisível ocorrido no recinto escolar, mas sim de grave indisciplina dos alunos, previsível e evitável por meio de adequado monitoramento e vigilância a fim de resguardar a segurança e a incolumidade dos estudantes ali custodiados. 4 - O dano moral está suficientemente demonstrado, uma vez que a situação de ser vítima de violência sexual, além da dor emocional experimentada pelo primeiro Autor, menor impúbere, indiscutivelmente é capaz de causar-lhe constrangimento psíquico que extrapola os dissabores habitualmente suportados pelo ser humano, especialmente na qualidade de pessoa em desenvolvimento. Evidente também o dano moral reflexo ou por ricochete aos pais da vítima, tendo em vista que experimentaram, indubitavelmente, o trauma e suas consequências para o desenvolvimento da criança, afetando gravemente a convivência dos pais com a vítima fragilizada. 5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima, mas devendo ser razoável, justo e equitativo. O valor arbitrado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Preliminar rejeitada. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia recursal, pois os fatos e os fundamentos, embora sem a melhor técnica, foram delineados pelos Apelantes, que esclareceram e apontaram o seu inconformismo. 2 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 3 - Na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, aplica-se a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica ou qualificada). Não se trata o caso de acidente imprevisível ocorrido no recinto escolar, mas sim de grave indisciplina dos alunos, previsível e evitável por meio de adequado monitoramento e vigilância a fim de resguardar a segurança e a incolumidade dos estudantes ali custodiados. 4 - O dano moral está suficientemente demonstrado, uma vez que a situação de ser vítima de violência sexual, além da dor emocional experimentada pelo primeiro Autor, menor impúbere, indiscutivelmente é capaz de causar-lhe constrangimento psíquico que extrapola os dissabores habitualmente suportados pelo ser humano, especialmente na qualidade de pessoa em desenvolvimento. Evidente também o dano moral reflexo ou por ricochete aos pais da vítima, tendo em vista que experimentaram, indubitavelmente, o trauma e suas consequências para o desenvolvimento da criança, afetando gravemente a convivência dos pais com a vítima fragilizada. 5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima, mas devendo ser razoável, justo e equitativo. O valor arbitrado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Preliminar rejeitada. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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