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Jurisprudência


TJDF APC - 1045027-20160110975912APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva do Réu relativamente à pretensão inicial. 2 - A despeito da afirmação do Apelante de que firmou o contrato em estado de perigo, não há elementos nos autos a autorizarem a anulação do pacto, notadamente porque não existem evidências de que o hospital impôs obrigação excessivamente onerosa ao Apelante, aproveitando-se de seu desespero, mas sim que se limitou a exigir que se responsabilizasse contratualmente pelo pagamento das despesas médicas, de maneira a assegurar o oportuno recebimento do serviço prestado pela instituição privada de saúde, rejeitando-se, assim, os Embargos à Monitória e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde o inadimplemento da obrigação (mora ex re). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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