TJDF APC - 1045035-20150110742899APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na espécie, é descabida a alegação da parte de que se aplica à pretensão de reparação de danos ora em exame o prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Versando o pleito sobre reparação de danos em razão da ausência de concessão de habite-se integral a empreendimento comercial, cuja ciência só sobreveio aos adquirentes das unidades com a emissão de laudo final e complementar de vistoria anterior, está-se diante de fato do produto, haja vista o potencial acidente de consumo, a implicar a contagem do prazo prescricional segundo o previsto no art. 27 do CDC, com fluxo iniciado quando do conhecimento do posicionamento conclusivo exarado pelo órgão fiscalizador. 2 - A demora na expedição da carta de habite-se não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento constitui fortuito interno ao risco da atividade exercida pela Ré. Além disso, é importante destacar o dever da AGEFIS em vistoriar as edificações, a fim de verificar a sua adequação ao projeto original, sendo certo, ademais, que, mesmo após a expedição de habite-se parcial, tal obrigação persiste. 3 - O mero inadimplemento contratual não gera violação aos direitos da personalidade, devendo ser afastada a indenização por danos morais. 4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na espécie, é descabida a alegação da parte de que se aplica à pretensão de reparação de danos ora em exame o prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Versando o pleito sobre reparação de danos em razão da ausência de concessão de habite-se integral a empreendimento comercial, cuja ciência só sobreveio aos adquirentes das unidades com a emissão de laudo final e complementar de vistoria anterior, está-se diante de fato do produto, haja vista o potencial acidente de consumo, a implicar a contagem do prazo prescricional segundo o previsto no art. 27 do CDC, com fluxo iniciado quando do conhecimento do posicionamento conclusivo exarado pelo órgão fiscalizador. 2 - A demora na expedição da carta de habite-se não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento constitui fortuito interno ao risco da atividade exercida pela Ré. Além disso, é importante destacar o dever da AGEFIS em vistoriar as edificações, a fim de verificar a sua adequação ao projeto original, sendo certo, ademais, que, mesmo após a expedição de habite-se parcial, tal obrigação persiste. 3 - O mero inadimplemento contratual não gera violação aos direitos da personalidade, devendo ser afastada a indenização por danos morais. 4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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