TJDF APC - 1045037-20160110315213APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. INSATISFAÇÃO QUANTO AO HOTEL. AFIRMAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. HOTEL CERTIFICADO COM 4 ESTRELAS. PRESUNÇÃO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS AFIRMADOS. ATRASO NA SUBSTITUIÇÃO DO HOTEL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. INSATISFAÇÃO QUANTO AO HOTEL. AFIRMAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. HOTEL CERTIFICADO COM 4 ESTRELAS. PRESUNÇÃO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS AFIRMADOS. ATRASO NA SUBSTITUIÇÃO DO HOTEL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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