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Jurisprudência


TJDF APC - 1045058-20150110388086APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E PORFALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação, quando interposta contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum modificou questão que não foi objeto de recurso, o que também encontra respaldo no art. 1.024, § 5º, do CPC. 2 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica. 3 - Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 489 do CPC. 4 - Em se tratando de invalidez parcial, deverão ser observadas, para fins de cálculo da verba securitária devida ao Autor, as condições especiais do contrato juntadas aos autos. Sendo assim, conforme o laudo pericial, o Autor apresenta redução funcional parcial do membro inferior decorrente de sequela de fratura de metatarsos do pé esquerdo, quadro compatível com a cobertura securitária prevista nas condições gerais do seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. 5 - Levando-se em conta que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condições que observam as garantias do CDC e não revelam malversação à norma reguladora. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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