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Jurisprudência


TJDF APC - 1045060-20160710061993APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO § 1° DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A matéria relativa ao chamamento ao processo foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do Código de Processo Civil). 2 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 3 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante não requereu, efetivamente, a realização de prova pericial, permitindo que o tema fosse revestido pela preclusão. 4 - Nos termos do art. 18, § 1°, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5 - Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e seguro particular, a partir da entrega do veículo para conserto. 6 - Sucumbindo a parte Autora em parcela significativa do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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