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Jurisprudência


TJDF APC - 1045132-20160110551848APC

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. DATA-BASE. DATA DA REVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. 1. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, de modo que, antes da existência de uma pretensão exercitável, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. 2. O entendimento mais recente exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela aplicabilidade dos prazos de prescrição descritos no Código Civil às pretensões envolvendo sociedade de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32, reservado à disciplina da Fazenda Pública. Assim, a pretensão de cobrança de encargos acessórios incidentes sobre o valor principal pago em atraso, ainda que em face de sociedade de economia mista, sujeita-se ao prazo trienal descrito no inc. III do § 3º do art. 206 do Código Civil. 3. Os contratos administrativos, como os firmados entre a CAESB e o licitante vencedor, contêm as prerrogativas de direito público, dentre as quais a interpretação favorável ao interesse público primário. 4. Nas hipóteses em que a contratação se der após 60 (sessenta) dias da homologação do certame, a revalidação pelo licitante deve ser considerada, para os fins de direito, como um novo ato de apresentação de proposta, ainda que contenha os mesmo termos da anteriormente oferecida, sendo a revalidação, portanto, a data-base a partir da qual deverá ser reajustado o preço ofertado pelo licitante. 5. A disposição do art. 395 do Código Civil, que prevê a incidência de correção monetária e de juros decorrentes da mora como formas de compensar economicamente o atraso no cumprimento de uma obrigação independentemente de haver expressa previsão contratual, é direcionado às relações de direito privado e, portanto, aplicado apenas supletivamente aos contratos administrativos, conforme o art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Assim, a aplicação de juros de mora sobre o período de inadimplemento, conforme a disposição da lei civil, deve ser reservada aos contratos administrativos que a preveja expressamente, não se aplicando, portanto, àqueles que estabeleçam sobre a mora a incidência apenas de correção monetária. 6. A correção monetária, sempre que se tratar de dano material em ilícito contratual, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, seguindo a orientação da Súmula n. 43 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o que, cuidando-se de atraso no adimplemento de obrigação pela CAESB, corresponde à data do vencimento de cada parcela do contrato administrativo. 7. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a partir da data da apresentação das faturas/documentos contraria o art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, que estabelece prazo para pagamento não superior a 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento da obrigação. Assim, em contratos administrativos, deve-se considerar como vencimento da obrigação de pagar o 31º (trigésimo primeiro) dia da prestação do serviço. 8. Somente sobre o valor a que fizer jus o credor devem incidir as atualizações decorrentes da mora, sob pena de serem atualizados outros valores que não necessariamente estão em atraso e também não dizem respeito ao objeto do contrato. 9. A teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento brasileiro é regida pelo princípio de causalidade adequada, para o qual os danos indenizáveis são tão somente aqueles advindos direta e imediatamente da conduta, de modo a afastar o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto. 10. Apelação da Ré não provida e apelação da parte Autora provida em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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