TJDF APC - 1045242-20160610132917APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PREÇOS EQUIVALENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da impossibilidade de ser oferecida à autora a sua manutenção em plano individual nas mesmas condições financeiras do plano coletivo anterior. 2.Não se vislumbra a possibilidade de provimento do apelo para concessão de plano individual nos mesmos moldes do plano coletivo, sobretudo quando ausente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual merece ser indeferida a antecipação da tutela recursal. 3. Aempresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 5. Não obstante a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a notificação da segurada, na espécie, não houve observância da necessária antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Forçoso reconhecer que o cancelamento do plano ocorreu de forma irregular, em contrariedade com a norma posta. 6. Além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 7. Basta que haja oferecimento de plano individual à segurada sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, em observância aos preços de mercado, não havendo fundamento legal para obrigar as rés a ofertarem plano de saúde com valores similares ao plano coletivo já cancelado, tendo em vista as peculiaridades de cada regime contratual. 8. Aexclusão unilateral da segurada, sem a observância da antecedência mínima, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam abalo moral passível de compensação financeira. 9. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PREÇOS EQUIVALENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da impossibilidade de ser oferecida à autora a sua manutenção em plano individual nas mesmas condições financeiras do plano coletivo anterior. 2.Não se vislumbra a possibilidade de provimento do apelo para concessão de plano individual nos mesmos moldes do plano coletivo, sobretudo quando ausente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual merece ser indeferida a antecipação da tutela recursal. 3. Aempresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo. Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 5. Não obstante a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a notificação da segurada, na espécie, não houve observância da necessária antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Forçoso reconhecer que o cancelamento do plano ocorreu de forma irregular, em contrariedade com a norma posta. 6. Além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 7. Basta que haja oferecimento de plano individual à segurada sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, em observância aos preços de mercado, não havendo fundamento legal para obrigar as rés a ofertarem plano de saúde com valores similares ao plano coletivo já cancelado, tendo em vista as peculiaridades de cada regime contratual. 8. Aexclusão unilateral da segurada, sem a observância da antecedência mínima, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam abalo moral passível de compensação financeira. 9. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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