TJDF APC - 1045245-20160111091450APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. De acordo com a resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura de cirurgia refrativa (PRK ou LASIK) em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até - 4,0. 3. O contrato de seguro-saúde firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa acerca da cobertura para esse tipo de cirurgia. 4. Levando-se em consideração a determinação da referida resolução bem como a ausência de cobertura contratual, a autora não tem direito à realização da cirurgia por não preencher os requisitos necessários, devendo ser levado em conta que não se trata de procedimento de urgência. 5. O dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra que vai além dos meros aborrecimentos. Constatado ter a parte ré agido de forma lícita ao negar a cobertura pretendida, não há se falar em dano moral. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. De acordo com a resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura de cirurgia refrativa (PRK ou LASIK) em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até - 4,0. 3. O contrato de seguro-saúde firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa acerca da cobertura para esse tipo de cirurgia. 4. Levando-se em consideração a determinação da referida resolução bem como a ausência de cobertura contratual, a autora não tem direito à realização da cirurgia por não preencher os requisitos necessários, devendo ser levado em conta que não se trata de procedimento de urgência. 5. O dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra que vai além dos meros aborrecimentos. Constatado ter a parte ré agido de forma lícita ao negar a cobertura pretendida, não há se falar em dano moral. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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