TJDF APC - 1045252-20160310062923APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA REPORTAGEM E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RESULTADOS EM SITE DE BUSCA. AFASTADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à reparação dos supostos danos materiais e morais experimentados e julgou improcedente o pedido de determinação da retirada da matéria jornalística relatada na inicial e, ainda, dos resultados de pesquisa do sítio eletrônico do segundo réu. 2. Não obstante o recurso apresentado retome, de fato, argumentos trazidos na inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível compreender, a partir da leitura das razões recursais, a discordância do apelante em relação aos fundamentos apresentados na sentença. 3. Para fins de prescrição trienal da pretensão indenizatória relativa à veiculação de matéria que se reputa ofensiva à honra, deve ser considerada como termo inicial a data da sua publicação, em observância à finalidade do instituto, ainda que permaneça disponível na rede mundial de computadores. Tendo sido publicada a notícia objeto da presente controvérsia em 09/10/2012 e ajuizada a demanda em 04/04/2016, encontra-se obstaculizada pelo instituto da prescrição a pretensão indenizatória. 4. O direito de informação deve ocorrer sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição, que garante à imprensa a liberdade de informar e a livre manifestação do pensamento, sem excessos. No caso dos autos, verifica-se que o propósito da matéria veiculada é apenas informar a população sobre fatos de interesse público, de modo que o exercício do mencionado direito deve ser considerado legítimo. 5. O provedor de pesquisa constitui mera ferramenta de busca de resultados na internet, que fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não sendo ele o responsável pela hospedagem do material que a autora reputa ofensivo. Desse modo, não pode ser obrigado a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA REPORTAGEM E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RESULTADOS EM SITE DE BUSCA. AFASTADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à reparação dos supostos danos materiais e morais experimentados e julgou improcedente o pedido de determinação da retirada da matéria jornalística relatada na inicial e, ainda, dos resultados de pesquisa do sítio eletrônico do segundo réu. 2. Não obstante o recurso apresentado retome, de fato, argumentos trazidos na inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível compreender, a partir da leitura das razões recursais, a discordância do apelante em relação aos fundamentos apresentados na sentença. 3. Para fins de prescrição trienal da pretensão indenizatória relativa à veiculação de matéria que se reputa ofensiva à honra, deve ser considerada como termo inicial a data da sua publicação, em observância à finalidade do instituto, ainda que permaneça disponível na rede mundial de computadores. Tendo sido publicada a notícia objeto da presente controvérsia em 09/10/2012 e ajuizada a demanda em 04/04/2016, encontra-se obstaculizada pelo instituto da prescrição a pretensão indenizatória. 4. O direito de informação deve ocorrer sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição, que garante à imprensa a liberdade de informar e a livre manifestação do pensamento, sem excessos. No caso dos autos, verifica-se que o propósito da matéria veiculada é apenas informar a população sobre fatos de interesse público, de modo que o exercício do mencionado direito deve ser considerado legítimo. 5. O provedor de pesquisa constitui mera ferramenta de busca de resultados na internet, que fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não sendo ele o responsável pela hospedagem do material que a autora reputa ofensivo. Desse modo, não pode ser obrigado a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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