TJDF APC - 1045257-20160710112322APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E BAIXA DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. ESPERA DA SEGURADA POR MAIS DE DOIS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor previsto para o veículo na tabela FIPE, na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da data da citação; bem como no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, observando a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não colocando o segurado em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva para a sua execução ou conclusão. 4. É evidente que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário, exigindo que o beneficiário do seguro quite previamente o saldo devedor do financiamento, antes de receber a indenização decorrente do sinistro acobertado, é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, não coadunando com a boa-fé objetiva e os preceitos consumeristas. 5. Somente após o pagamento da indenização securitária, a seguradora pode exigir do segurado a transferência da propriedade do bem, de forma livre e desembaraçada de ônus de qualquer natureza, viabilizando o cancelamento do veículo no registro de trânsito. 6. De ordinário, o inadimplemento contratual não enseja dano moral, contudo, no presente caso, a falha na prestação de serviços acarretou a demora exacerbada no pagamento da indenização securitária (mais de dois anos), ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando o patente dever de ressarcimento pela ofensa aos direitos de personalidade. 7. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Incasu,demonstrado que a autora espera pelo recebimento da indenização securitária por mais de dois anos, sob ilegítima escusa da seguradora, tem-se que o valor de 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA DE FINANCIAMENTO E BAIXA DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. ESPERA DA SEGURADA POR MAIS DE DOIS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, na ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pelo valor previsto para o veículo na tabela FIPE, na data do sinistro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da data da citação; bem como no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, observando a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não colocando o segurado em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva para a sua execução ou conclusão. 4. É evidente que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário, exigindo que o beneficiário do seguro quite previamente o saldo devedor do financiamento, antes de receber a indenização decorrente do sinistro acobertado, é abusiva e nula de pleno direito, uma vez que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, não coadunando com a boa-fé objetiva e os preceitos consumeristas. 5. Somente após o pagamento da indenização securitária, a seguradora pode exigir do segurado a transferência da propriedade do bem, de forma livre e desembaraçada de ônus de qualquer natureza, viabilizando o cancelamento do veículo no registro de trânsito. 6. De ordinário, o inadimplemento contratual não enseja dano moral, contudo, no presente caso, a falha na prestação de serviços acarretou a demora exacerbada no pagamento da indenização securitária (mais de dois anos), ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando o patente dever de ressarcimento pela ofensa aos direitos de personalidade. 7. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Incasu,demonstrado que a autora espera pelo recebimento da indenização securitária por mais de dois anos, sob ilegítima escusa da seguradora, tem-se que o valor de 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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