main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1045281-20140111409779APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, pois à pretensão do autor e do assistente litisconsorcial, de declaração de nulidade de doações realizadas pela companheira de seu falecido pai, em favor de suas filhas, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, tendo em vista que não há previsão legal de prazo específico para a hipótese. A legitimidade ativa deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Não há que falar em ineficácia da sentença quanto aos fins pretendidos pelos autores, pois eventual anulação de doação realizada pela requerida, com fundamento no artigo 549, do Código Civil, terá como consequência a comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil, ainda que não conste dos instrumentos de compra e venda o nome do falecido companheiro como adquirente, conforme disposto no artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Nos termos do artigo 5º, da Lei n. 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, os imóveis adquiridos na constância da união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, sendo aplicável às relações patrimoniais, na hipótese, o regime da comunhão parcial de bens. Compete à parte comprovar que os bens eram particulares, adquiridos antes da criação da sociedade conjugal ou lhe sobrevieram por doação ou herança, e que não se comunicam com os bens partilháveis, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão