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Jurisprudência


TJDF APC - 1045364-20150111380246APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. DER/DF. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ATUALIZAÇÃO. REAJUSTES SUPERVENIENTES. POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.Na origem, trata-se de ação de conhecimento, com pedido de condenação do DER/DF ao pagamento da VPNI em valor equivalente ao montante atualmente pago para os cargos em comissão e de natureza especial, com base na correlação de cargos entre a antiga e a nova estrutura da autarquia distrital. 2. Consoante dispõe o princípio da congruência, a prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes, conforme dispõem os arts. 141 e 492, do CPC. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que o provimento judicial vergastado é nitidamente extra petita, porquanto apreciou questão diversa da que pleiteada na exordial, impondo-se a decretação, de ofício, da nulidade do decisum. 3.De acordo com o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o tribunal está autorizado a decidir desde o logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como no caso dos autos, cuja questão em debate é eminentemente de direito. 3.1. Precedente Turmário sobre questão similar, envolvendo o DER/DF:1. O art. 5º da Lei Distrital n. 4584/2011 foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal. 2. O pedido de reajuste da VPNI formulado pela recorrente não se encontra alicerçado na legislação aplicada à espécie, ante o art. 4º da Lei 1864/98, o qual extinguiu a incorporação em décimos, tornando, portanto, inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração. 4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as futuras formas de reajuste. 5. O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, veda 'a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público'. 6. É defeso ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei específica, mormente em se tratando de equiparação salarial. (APC nº 2014.01.1.200529-5, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 08/03/2016). 3.2. Portanto, in casu, uma vez transformados os décimos incorporados em VPNI, sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. 4.Recurso conhecido. Sentença cassada. Causa madura. Pretensão exordial julgada improcedente.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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