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Jurisprudência


TJDF APC - 1045399-20150110932775APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PRIVILÉGIO HIPOTECÁRIO. PACTO ACESSÓRIO CELEBRADO EM GARANTIA DE REEMBOLSO DE IMPORTÂNCIA DADA COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONTRATO PRINCIPAL DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEIS VIGENTE E SUJEITO À CONDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou procedentes os embargos à monitória em que se pretendia conferir força executiva à escritura de confissão de dívida com privilégio hipotecário, celebrada em garantia de reembolso de importância dada como princípio de pagamento no contrato principal de cessão de direitos e obrigações sobre imóveis. 2. O contrato principal está sujeito à regularização dos bens em litígio judicial com a TERRACAP e não há prazo para a realização dessa condição, tampouco cláusula de resolução expressa do negócio jurídico. Em consequência, o pacto acessório também está dependente da referida cláusula condicionante, o que torna o débito objeto da monitória inexigível. 3. Para que a embargada-autora possa reaver os valores adiantados pelos imóveis, é imprescindível a rescisão ou anulação do contrato principal, sob pena de se ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Não houve, porém, pedidos nesse sentido, o que justifica a manutenção da sentença de procedência dos embargos à monitória. 4. Não há como reduzir os honorários advocatícios de sucumbência se a verba fixada pelo sentenciante atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Asociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária fixada no Primeiro Grau quando não constar da outorga de poderes aos seus integrantes. Precedentes do c. STJ. 6. Apelação da Sociedade de Advogados não conhecida. Apelação da embargada-autora conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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