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Jurisprudência


TJDF APC - 1045454-20160110628412APC

Ementa
CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO-FIANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM QUANTIA SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se a cláusula 5ª do contrato, porquanto se trata de prazo decadencial convencionados entre as partes, com amparo no Código Civil. Desse modo, excepcionalmente nos casos em que o Segurado comunicar a inadimplência do Garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indenizado iniciará na data da comunicação do evento, ficando o período anterior a cargo do Segurado, a título de participação obrigatória. 2. A aplicação dos princípios da preservação dos contratos e do pacta sunt servanda se faz necessária em razão da segurança jurídica. 3. A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional, porquanto não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigo 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição dar-se-ia por ato judicial que constituísse em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, o que não aconteceu no caso em apreço. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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