TJDF APC - 1045456-20170110274377APC
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA RATIO DECIDENDI (FUNDAMENTOS). APLICABILIDADE AUTOMÁTICA APENAS PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ABUSO ECONÔMICO, ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS. PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido, o que não é o caso dos autos, que reconheceu a necessidade de equiparação das vantagens dadas pela ré ao Grupo Gasol às relações jurídicas firmadas pelo autor, tal qual como pleiteado na inicial. 2. A não vinculação da ratio decidendi (fundamentos), mas apenas da parte dispositiva, é aplicável em casos de controle abstrato de constitucionalidade, oportunidade em que se discute a concessão de efeito geral e erga omnes - vinculante. Ao ensejo, impende destacar que esse raciocínio não é, via de regra, transportado, de forma automática, para os casos em que se discute o instituto da coisa julgada, que evidentemente não tem eficácia erga omnes, mas apenas entre as partes. 3. O regramento próprio acerca do abuso econômico, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros é decorrente de princípios normativos oriundos da atividade econômica, em sua grande maioria, da própria atividade privada. Com efeito, ainda que não fosse aplicado às Sociedades de Economia Mista o regime híbrido de direito público, em especial àqueles preconizados no art. 37, da CF, a Petrobras estaria impedida de conceder privilégios específicos a determinados contratos, se em razão desse benefício, colocasse em xeque a concorrência e o princípio da função social da atividade econômica. 4. A liberdade contratual pode sofrer restrições por parte do Estado, em face da supremacia do interesse público, de modo a que seja preservado o equilíbrio da ordem econômica e social da coletividade, evitando, dessa forma, a ocorrência de exageros que resultem em prejuízos à sociedade (Acórdão n.178061, 20010110709554APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA). 5. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA RATIO DECIDENDI (FUNDAMENTOS). APLICABILIDADE AUTOMÁTICA APENAS PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ABUSO ECONÔMICO, ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AUMENTO ARBITRÁRIO DE LUCROS. PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido, o que não é o caso dos autos, que reconheceu a necessidade de equiparação das vantagens dadas pela ré ao Grupo Gasol às relações jurídicas firmadas pelo autor, tal qual como pleiteado na inicial. 2. A não vinculação da ratio decidendi (fundamentos), mas apenas da parte dispositiva, é aplicável em casos de controle abstrato de constitucionalidade, oportunidade em que se discute a concessão de efeito geral e erga omnes - vinculante. Ao ensejo, impende destacar que esse raciocínio não é, via de regra, transportado, de forma automática, para os casos em que se discute o instituto da coisa julgada, que evidentemente não tem eficácia erga omnes, mas apenas entre as partes. 3. O regramento próprio acerca do abuso econômico, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros é decorrente de princípios normativos oriundos da atividade econômica, em sua grande maioria, da própria atividade privada. Com efeito, ainda que não fosse aplicado às Sociedades de Economia Mista o regime híbrido de direito público, em especial àqueles preconizados no art. 37, da CF, a Petrobras estaria impedida de conceder privilégios específicos a determinados contratos, se em razão desse benefício, colocasse em xeque a concorrência e o princípio da função social da atividade econômica. 4. A liberdade contratual pode sofrer restrições por parte do Estado, em face da supremacia do interesse público, de modo a que seja preservado o equilíbrio da ordem econômica e social da coletividade, evitando, dessa forma, a ocorrência de exageros que resultem em prejuízos à sociedade (Acórdão n.178061, 20010110709554APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA). 5. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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