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Jurisprudência


TJDF APC - 1045465-20160111126948APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APURAÇÃO DE ANORMALIDADES CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PESSOAIS DOS MEMBROS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OPERADORA. ATIVOS DEPOSITADOS NO SISTEMA FINANCEIRO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. FIXAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO POR EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. ATIVOS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO RESSALVADO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. BANCO EXECUTOR. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Eventual demora na execução da ordem de bloqueio de bens emanada do Banco Central não torna ineficaz nem ilegal a determinação nem legitima sua elisão quando consumada, podendo, se o caso, deflagrar apuração administrativa em face do agente financeiro que agira com letargia, jamais ser içada como fundamento para inviabilização do bloqueio consumado no cumprimento da determinação derivada da autoridade monetária, inclusive porque pretensão volvida a esse desiderato deve ser endereçada ao órgão do qual emergira a determinação, e não ao simples executor do comando. 2. Conquanto ressalvado na própria ordem de bloqueio que eventuais ativos provenientes de salários, vencimentos ou proventos depositados em nome do alcançado pela constrição estavam imunes à determinação, a constatação de que o banco no qual mantém conta, ao executar o determinado, não atinara para a ressalva, consumando o bloqueio de importes derivados de proventos, sua atuação está sujeita a modulação de molde a ser resguardado o alcance do que lhe fora determinado, não demandando esse controle, pois não tangencia o determinado, a inserção na relação processual do órgão do qual emanara a decisão. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo e, como corolário, o parcial acolhimento da pretensão, determina a modulação das verbas de sucumbência e a sujeição da parte recorrida aos honorários sucumbenciais recursais, ponderados o êxito e decaimento dos litigantes (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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