TJDF APC - 1045475-20160110635567APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TESTEMUNHAS. AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OITIVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARTAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas orais postuladas aptas a lastrearem o aduzido, porquanto o relevante somente poderia ser objeto de prova documental, a resolução antecipada da lide sem incursão probatória além da colacionada durante a fase postulatória se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratava a Lei n. 5.906/1973 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por ocasião de sua passagem para a inatividade era condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por militar do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio ao ser transposto para a inatividade, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não infirmada a obrigação de repetição de vantagem indevidamente auferida pelo servidor público ao ser transposto para inatividade, ser ao menos modulada a obrigação repetitória que lhe fora imposta, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TESTEMUNHAS. AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OITIVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARTAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas orais postuladas aptas a lastrearem o aduzido, porquanto o relevante somente poderia ser objeto de prova documental, a resolução antecipada da lide sem incursão probatória além da colacionada durante a fase postulatória se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratava a Lei n. 5.906/1973 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por ocasião de sua passagem para a inatividade era condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por militar do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio ao ser transposto para a inatividade, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não infirmada a obrigação de repetição de vantagem indevidamente auferida pelo servidor público ao ser transposto para inatividade, ser ao menos modulada a obrigação repetitória que lhe fora imposta, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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