main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1045476-20161610060505APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. ELISÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe sendo lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 2. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípio dispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao judiciário, pois, a prestação de jurisdição senão quando provocado pelo interessado, tornando ilegítima, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão de ofício de cláusula contratual. (STJ, súmula 381), o que enseja que, divisado que o apelo encartara matéria não suscitada originalmente na defesa, não integrando o objeto da causa posta em juízo e resolvida, destoando do princípio da congruência, seja-lhe negado seguimento por afigurar-se manifestamente inadmissível. 3. A inviabilidade de revisão, de ofício, de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo juiz em se tratando de relação obrigacional de natureza consumerista, a par de guardar subserviência ao princípio da inércia da jurisdição que pauta o processo civil brasileiro, se afina com o devido processo legal, pois a parte somente se defende do que parte contrária formula, não do que o juiz poderá apreender, corroborando a constatação de que o apelo que, inovando a causa posta em juízo e a defesa que assumira, pretendendo alargar a lide que efetivamente fora resolvida, não dialogando congruente e logicamente com a sentença, não pode ser conhecido. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão