TJDF APC - 1045481-20160410070689APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. QUALIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AFETIVA NÃO COMPROVADA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ENTEADOS E PADRASTROS. VINCULAÇÃO AFETIVA DERIVADA DO VÍNCULO HAVIDO ENTRE A GENITORA E O EXTINTO. RELACIONAMENTO ORDINÁRIO SEM OS CONTORNOS DA ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A paternidade socioafetiva constitui espécie de parentesco civil fundada na posse do estado de filho e seu reconhecimento jurídico decorre da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, a par de inexistente qualquer vinculação biológica, há a assunção da posição de pai em relação ao filho afetivo, estabelecendo-se vínculo que, independentemente da ascendência biológica, impõe-se na realidade cotidiana mediante assunção afetiva, social e econômica da vinculação. 2. Conquanto inerente à realidade da vida, que se sobrepõe e se antecipa às criações normativas, o reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de serem privilegiadas a intimidade, a dignidade e autodeterminação, relegando para plano secundário a vinculação biológica ante a complexidade inerente às relações familiares, não é passível de ser reconhecida quando, a despeito da convivência e dos vínculos estabelecidos, não houvera entre enteado e padrasto o estabelecimento de relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que houvera a efetiva assunção, afetiva, social e econômica, da posição de pai. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. QUALIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AFETIVA NÃO COMPROVADA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. ENTEADOS E PADRASTROS. VINCULAÇÃO AFETIVA DERIVADA DO VÍNCULO HAVIDO ENTRE A GENITORA E O EXTINTO. RELACIONAMENTO ORDINÁRIO SEM OS CONTORNOS DA ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE PAI. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A paternidade socioafetiva constitui espécie de parentesco civil fundada na posse do estado de filho e seu reconhecimento jurídico decorre da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, a par de inexistente qualquer vinculação biológica, há a assunção da posição de pai em relação ao filho afetivo, estabelecendo-se vínculo que, independentemente da ascendência biológica, impõe-se na realidade cotidiana mediante assunção afetiva, social e econômica da vinculação. 2. Conquanto inerente à realidade da vida, que se sobrepõe e se antecipa às criações normativas, o reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de serem privilegiadas a intimidade, a dignidade e autodeterminação, relegando para plano secundário a vinculação biológica ante a complexidade inerente às relações familiares, não é passível de ser reconhecida quando, a despeito da convivência e dos vínculos estabelecidos, não houvera entre enteado e padrasto o estabelecimento de relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que houvera a efetiva assunção, afetiva, social e econômica, da posição de pai. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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