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Jurisprudência


TJDF APC - 1045482-20130410029456APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo a parte ré aos autos, formulando defesa, no caso de processo de conhecimento, ou opondo embargos do devedor, em se tratando de execução, assumindo a posição de sujeito processual e protagonista da relação procedimental, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação dela derivada destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 3. Agregada à ausência de embargos do devedor pendentes de resolução, o que é suficiente para ilidir a prévia provocação da parte executada como pressuposto para extinção da execução, sua manifestação em sede de contrarrazões defendendo a preservação do provimento que extinguira, com lastro no abandono, a pretensão executiva formulada em seu desfavor corrobora a realização da condição para essa resolução, inclusive porque, é iniludível, essa solução consulta com seus interesses, pois ficara alforriada da obrigação exeqüenda sem tê-la realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelo patrono após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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