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Jurisprudência


TJDF APC - 1045483-20150110518912APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO ESCRITO. SERVIÇOS. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. VINCULAÇÃO EXPRESSA AOS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTRATANTE. ALFORRIA PARCIAL (CPC/73, ART. 333, I e II; CPC/15, 373, I e II). PEDIDO. ACOLHIMENTO PONDERADO COM AS PROVAS COLACIONADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373; CPC/72, art. 333), à parte autora, formulando pretensão condenatória advinda de contrato de prestação de serviços advocatícios concertado com a parte ré, está reservado o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, comprovando a subsistência do negócio, o adimplemento das obrigações que lhe ficaram reservadas e o inadimplemento do preço ajustado. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado, a prestação dos serviços objeto da prestação e a ausência de quitação integral, à parte ré, afirmando o pagamento integral da contraprestação que lhe estava afetada, atrai para si o ônus de lastrear o que aduzira, por encerrar fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado pela parte autora, derivando da comprovação que solvera o convencionado somente em parte sua condenação ao pagamento da obrigação remanescente (CPC, art. 373, I e II). 3. Evidenciada a contraprestação laborativa que fizera o objeto do contrato e que não fora o contratado integralmente compensado mediante o pagamento do convencionado, a condenação do contratante a solver o que se obrigara encerra imperativo legal coadunado com a higidez da autonomia de vontade materializada no contrato e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pois, beneficiada pela prestação, necessariamente deve remunerá-la como concertado. 4. Conquanto emitido por terceiro estranho à relação negocial, estando o cheque endereçado especificamente ao pagamento das obrigações assumidas pelo contratante, consoante anotado no seu verso pela signatária da cártula, e não evidenciando o destinatário que, a despeito da anotação, estaria endereçado à quitação de obrigação diversa, o importe nele aposto deve ser compreendido como pagamento da obrigação à qual fora vinculado. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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