TJDF APC - 1045515-20130110795920APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação indenizatória, pela qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos matérias e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Nesta sede recursal, o autor suscita a preliminar de nulidade pela negativa da prestação jurisdicional. No mérito, pleitea a reforma da sentença para responsabilizar também o segundo réu e para condenar as partes a indenizar danos morais. 2.Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Os argumentos que envolvem anatureza consumerista, a solidariedade entre os réus e o princípio da igualdade revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. Entretanto, a sentença expressamente afastou a responsabilidade do segundo demandado. A fundamentação contrária aos interesses da parte não importa em omissão, muito menos em negativa de prestação jurisdicional. 3. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que cumpre à empresa responder de forma objetivapela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3.1Inexiste falha quando o próprio consumidor opta por não utilizar os serviços oferecidos.3.2.Aatuação do segundo requerido limitou-se à divulgação dos produtos, de forma semelhante a classificado de jornais. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 4.1. Os transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, em casos como o dos autos, não geram a reparação por danos morais, por se cuidar de incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 5.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação indenizatória, pela qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos matérias e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Nesta sede recursal, o autor suscita a preliminar de nulidade pela negativa da prestação jurisdicional. No mérito, pleitea a reforma da sentença para responsabilizar também o segundo réu e para condenar as partes a indenizar danos morais. 2.Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Os argumentos que envolvem anatureza consumerista, a solidariedade entre os réus e o princípio da igualdade revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. Entretanto, a sentença expressamente afastou a responsabilidade do segundo demandado. A fundamentação contrária aos interesses da parte não importa em omissão, muito menos em negativa de prestação jurisdicional. 3. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que cumpre à empresa responder de forma objetivapela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3.1Inexiste falha quando o próprio consumidor opta por não utilizar os serviços oferecidos.3.2.Aatuação do segundo requerido limitou-se à divulgação dos produtos, de forma semelhante a classificado de jornais. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 4.1. Os transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, em casos como o dos autos, não geram a reparação por danos morais, por se cuidar de incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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