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Jurisprudência


TJDF APC - 1045524-20160710092138APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE SEM ENDOSSO. LITERALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CODIGO CIVIL. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou. Conforme o artigo 25 da Lei 7.357/85, colocado o cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 2. O cheque colocado em circulação desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, dado os atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula, daí porque revela-se incabível a discussão da causa debendi. 3. A peculiaridade da ação monitória, em que se pretende o recebimento de dívida oriunda de cheque sem força executiva, há de se observar o principio da literalidade segundo o qual o direito decorrente do titulo (cheque) é literal e vincula exclusivamente o que dele consta. 4. Na demanda, sem constar o nome da empresa com a qual o emitente sustenta ter negociado e entabulado negocio jurídico não há como considerar a exceção de contrato não cumprido do artigo 476 do Código Civil. Assim, A exceção de contrato não cumprido representa mecanismo criado para assegurar o cumprimento recíproco do programa contratual e, por tal razão, não pode ser invocada por alguém estranho ao contrato. (Acórdão n.776316, 20110111037053APC, Relator: James Eduardo Oliveira, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Publicado DJE: 09/04/2014). Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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