TJDF APC - 1045566-20130710059753APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacífico deste e. TJDFT, a percepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta o interesse de agir, uma vez que remanesce a possibilidade pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morteou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974,redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data doevento danoso. (Súmula 580 do STJ). 5. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir dacitação. (Súmula 426 do STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacífico deste e. TJDFT, a percepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta o interesse de agir, uma vez que remanesce a possibilidade pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morteou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974,redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data doevento danoso. (Súmula 580 do STJ). 5. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir dacitação. (Súmula 426 do STJ).
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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