main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1045614-20130111884047APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COBERTURAS. TERMOS DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT. DESCABIMENTO. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos controversos do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental produzida pelas partes. II. Em se tratando de seguro de dano ou de coisa, a legitimidade para demandar a indenização securitária, atinente à perda do bem segurado, é do proprietário respectivo titular do interesse segurado. III. Na hipótese de perda do bem segurado, a indenização tem cunho sub-rogatório e, assim, deve ser paga ao seu proprietário. Do contrário, aquele que realizou o seguro em benefício de terceiro receberia o valor que, do ponto de vista jurídico, substitui o bem segurado. IV. A alienação fiduciária em garantia do bem segurado não interfere na legitimidade ativa do beneficiário do seguro para demandar a indenização prevista na apólice nem pode condicionar o pagamento respectivo. V. Não há como recusar a legitimidade do corretor de seguros para a ação indenizatória na hipótese em que lhe é imputada alguma conduta culposa que tenha inviabilizado ou dificultado o recebimento da indenização securitária. VI. O valor da indenização securitária de atender ao disposto na apólice do seguro e não pode superar o valor do interesse segurado ao tempo do sinistro, segundo a inteligência do artigo 781 do Código Civil. VII. A indenização do seguro DPVAT não pode ser abatida da indenização devida em função do contrato de seguro. VIII. Agravo retido da segunda Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora provido para cassar a sentença. Pedidos acolhidos em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC/73, 515, § 3º).

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão