TJDF APC - 1045615-20140710346434APC
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. DEVER DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. I. É parte legítima para a ação monitória apoiada em contrato de prestação de serviços hospitalares o responsável pelo paciente que o firmou voluntariamente. II.À falta da verossimilhança das alegações do consumidor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. III. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa. V. Não se pode cogitar de cerceamento de defesa na hipótese em que o autor sequer atende ao despacho de especificação de provas. VI. Não possuindo a ação monitória natureza dúplice, qualquer pretensão do réu alheia à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação autônoma. VII. Conquanto a saúde integre a seguridade social e constitua direito social, a a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, segundo o artigo 199 da Constituição de 1988. VIII. Aquele que contrata hospital particular não pode, sob o pretexto de que ao Estado incumbe garantir o direito à saúde, se eximir da obrigação contratual legitimamente contraída. IX. O direito social à saúde só pode ser invocado em relação ao próprio Estado, jamais em relação a estabelecimento privado de saúde que prestou serviços mediante contratação regular e no exercício regular da sua atividade empresarial. XI. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. XII. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. XII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. DEVER DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. I. É parte legítima para a ação monitória apoiada em contrato de prestação de serviços hospitalares o responsável pelo paciente que o firmou voluntariamente. II.À falta da verossimilhança das alegações do consumidor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. III. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa. V. Não se pode cogitar de cerceamento de defesa na hipótese em que o autor sequer atende ao despacho de especificação de provas. VI. Não possuindo a ação monitória natureza dúplice, qualquer pretensão do réu alheia à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação autônoma. VII. Conquanto a saúde integre a seguridade social e constitua direito social, a a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, segundo o artigo 199 da Constituição de 1988. VIII. Aquele que contrata hospital particular não pode, sob o pretexto de que ao Estado incumbe garantir o direito à saúde, se eximir da obrigação contratual legitimamente contraída. IX. O direito social à saúde só pode ser invocado em relação ao próprio Estado, jamais em relação a estabelecimento privado de saúde que prestou serviços mediante contratação regular e no exercício regular da sua atividade empresarial. XI. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. XII. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. XII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão