TJDF APC - 1045638-20160110716559APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. Preliminar afastada. 2. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Assim, considerando a previsão editalícia da realização do exame psicotécnico e a exigência de que o resultado atenda ao perfil profissiográfico do cargo. Conclui-se pela legalidade do exame. 4. O edital é lei do concurso. Após a realização da inscrição quando o candidato adere as condições ali impostas, logo, insurgir-se contra tais previsões apenas após sua eliminação, não se apresenta legítimos. Caso, o candidato não concordasse com as exigências editalícias deveria tempestivamente impugná-las. 5. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. Preliminar afastada. 2. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Assim, considerando a previsão editalícia da realização do exame psicotécnico e a exigência de que o resultado atenda ao perfil profissiográfico do cargo. Conclui-se pela legalidade do exame. 4. O edital é lei do concurso. Após a realização da inscrição quando o candidato adere as condições ali impostas, logo, insurgir-se contra tais previsões apenas após sua eliminação, não se apresenta legítimos. Caso, o candidato não concordasse com as exigências editalícias deveria tempestivamente impugná-las. 5. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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