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Jurisprudência


TJDF APC - 1045639-20160111069149APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. A ausência do pedido administrativo, não é capaz de afastar o interesse processual, especialmente, quando a pretensão resistida está configurada nos autos. 3. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. Preliminares afastadas. 4. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Nos termos da Súmula 101 do STJ, tem-se que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento do feito deu-se dentro do prazo ânuo, considerando-se a data em que foi considerado incapaz para o serviço militar, não havendo que se falar de prescrição da pretensão autoral. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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