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Jurisprudência


TJDF APC - 1045643-20070111162235APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMBAGADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia está em se perscrutar se há ou não litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória nº. 2010.01.1.018851-3, que tramitou no Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre a litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3. Hipótese em que a litispendência restou configurada. Ainda que a parte utilize expressões diversas, vê-se que a causa de pedir e o objeto das ações referidas são absolutamente idênticos, que é o descabimento da cobrança estampada no título executivo, em razão da suposta inadimplência do Banco do Brasil. Assim, nenhum reparo merece a sentença que reconheceu a litispendência 4. Os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, trazendo regras tanto de direito material como processual. Os honorários advocatícios têm natureza de direito material porquanto constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, conforme regra prevista no artigo 85, §14, do CPC/15 e artigo 23 da Lei 8.906/94. Tem ainda natureza de direito processual, posto que somente podem ser fixados no bojo de demandas judiciais. 5. Sendo os honorários advocatícios de sucumbência fixados incidentalmente, prevalece, como regra de direito intertemporal, o caráter processual, de modo que as regras novas regras previstas no Novo Código de Processo Civil acerca dos honorários serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do NCPC. 6. Ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 1973, se a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/2015. 7. O artigo 85, §2º, do CPC/15, determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta sempre os critérios enumerados nos seus incisos, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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