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Jurisprudência


TJDF APC - 1045645-20160110719848APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DISPOSTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXCLUSÃO DO CREDOR DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NO QUADRO-GERAL. PERDA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 6º, LEI N. 11.101/2005. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA. COMPETENTE PARA PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA ADOTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Os créditos habilitados após a homologação do quadro geral de credores devem seguir o rito comum delineado pelo Código de Processo Civil, não sendo processados pelo mesmo rito das impugnações, o que afasta, pois, as regras delineadas para as estas, inclusive, o agravo de instrumento como recurso devido para a sua insurgência ( art. 10,§§ 5º e 6º c/c art. 17, da lei 11.101/2005). 2. O pronunciamento judicial que, nos termos dos arts. 485 e 487, do CPC, põe fim ao processo é sentença, devendo ser combatida, pois, através de apelação, e não agravo de instrumento. 3. Ainterpretação sistemática dos arts. 10 e 49 da Lei nº 11.101/2005 nos permite dizer que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos. Contudo, a constituição do crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial não impede a habilitação do crédito retardatário, tampouco embaraça a preferência legal que lhe é devida. 4. Apresentada antes da homologação do quadro de credores, a habilitação será recebida como impugnação e o juiz, julgando o incidente, poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores (art. 10, § 5º, Lei nº 11.101/2005). De outro pórtico, apresentada após a homologação, como no caso em epígrafe, a habilitação será recebida como retardatária, devendo o credor, com o fito de se alcançar a retificação do quadro-geral, observar, no que couber, o procedimento ordinário disposto no Código de Processo Civil (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/2005). 5. Adeclaração do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias de Brasília como o competente para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré recuperanda, corrobora a adequação da via eleita quanto ao pleito de satisfação do crédito perante o Juízo de origem. 6. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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