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Jurisprudência


TJDF APC - 1045667-20160110337028APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Neste caso, fica o agente obrigado a reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Diante da existência de contrato de seguro e do pagamento dos danos causados no veículo, fica a seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, subrogada no valor do crédito respectivo. 3. De acordo com a Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. O orçamento proveniente do setor jurídico da seguradora, por si só, não é apto a demonstrar a realização dos serviços respectivos, não podendo ser considerado como comprovante do exato valor devido, a despeito da nota fiscal que detalhadamente comprova a realização dos serviços e o respectivo preço. 6. O recolhimento de preparo do recurso, em flagrante comportamento contraditório, demonstra a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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