TJDF APC - 1045670-20160111113457APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão rescindenda. A instancia ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fatos ou fundamentos violaria o princípio da estabilidade da relação processual (art. 329, CPC). 2. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 3. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 4. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 5. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. A demolição de imóvel construído em área pública não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais, mas exercício regular do poder de polícia atribuído ao órgão de fiscalização. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão rescindenda. A instancia ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fatos ou fundamentos violaria o princípio da estabilidade da relação processual (art. 329, CPC). 2. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 3. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 4. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 5. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. A demolição de imóvel construído em área pública não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais, mas exercício regular do poder de polícia atribuído ao órgão de fiscalização. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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