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Jurisprudência


TJDF APC - 1045671-20160110719823APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO ACOLHIDA EM SENTENÇA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DIREITO POTESTATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS INDEVIDOS. USO E INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Não se conhece parte do recurso, cujo pedido já foi acolhido na sentença, por ausência de interesse recursal.2. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.3. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, adquirido em licitação pública, é direito potestativo do comprador, ainda que na modalidade de alienação fiduciária, porque houve previsão rescisória no edital e na escritura pública. Ademais, a própria sociedade de economia mista manifestou seu interesse na ruptura contratual.4. Incabível indenização pelos custos operacionais do negócio, na hipótese de existir previsão contratual a respeito dos encargos que serão devidos no caso de rescisão, assim como em razão da ausência de prova dos ônus suportados pela vendedora.5. Por força da rescisão de contrato celebrado com a Terracap, sem o pagamento de que qualquer contraprestação, é evidente o prejuízo sofrido pela empresa pública, que extrapola o valor monetário do sinal pago, sendo cabível a fixação de indenização suplementar, para completa reparação dos danos. Nesse caso, o pagamento dos frutos decorrentes pelo exercício da propriedade e posse dos imóveis pelo comprador.6. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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