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Jurisprudência


TJDF APC - 1045699-20160310185024APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492, CPC). SENTENÇA ULTRA PETITA.VÍCIO CONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DA UNIDADE. BAIXA NA HIPOTECA. GARANTIA CONSTITUIDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA. REPONSABILIDADE DA PROMITENTE VEDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DANO EMERGENTE. DANO MORAL. MERO DESCUPRIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora o pedido ou da causa de pedir. A pretensão limitou-se à restituição de taxas condominiais no período de novembro/2015 a março/2016. Se o magistrado condenou a incorporadora a restituir também a taxa referente ao mês de abril/2016, resta caracterizado o vício ultra petita. Ultrapassados os limites objetivos da demanda, mostra-se necessário reconhecer sua nulidade parcial e decotar o excesso. 2. A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, antes mesmo da entrega das chaves ou antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito, por gerar excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. 3. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 4. É da incorporadora a responsabilidade de efetuar a baixa na hipoteca, cuja garantia foi constituída em favor do agente que financiou a construção do empreendimento. Nesse caso, é devido o reembolso do respectivo valor desembolsado pelo promissário comprador. 5. O aluguel suportado pelo adquirente, em razão da mora da incorporadora na entrega das chaves, tem a natureza de dano emergente. E nesse caso, tal montante integra as perdas e danos devidas pelo incorporador, na esteira do art. 6º, Lei no. 8.078/90, art. 43, Lei nº. 4.591/64 e artigos 389 a 395, Código Civil. 6. A simples cobrança indevida de taxas condominiais não é capaz de causar abalo psíquico o promissário comprador, se disso não decorreu a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, protesto ou o emprego de meios constrangedores ou vexatórios. De igual modo, não restou provado à alegação de que os novos proprietários foram impedidos de acessar serviços do condomínio, em razão da mora na quitação as taxas condominiais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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